Decisão TJSC

Processo: 0133976-50.2007.8.24.0023

Recurso: Recurso

Relator: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA

Órgão julgador:

Data do julgamento: 13 de novembro de 2025

Ementa

RECURSO – Documento:7013105 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0133976-50.2007.8.24.0023/SC RELATOR: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA RELATÓRIO A bem dos princípios da celeridade e da economia processual, adoto o relatório elaborado na sentença, verbis (evento 241/origem): Trata-se de Ação Declaratória proposta por C. M. D. R. em desfavor de FUNDACAO CELESC DE SEGURIDADE SOCIAL. A parte autora busca a revisão do seu benefício de complementação de aposentadoria, obtido após mais de 27 anos de contribuição a um Fundo de Previdência Complementar junto à requerida, por meio de contribuições feitas por ele e por sua ex-empregadora.

(TJSC; Processo nº 0133976-50.2007.8.24.0023; Recurso: Recurso; Relator: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 13 de novembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:7013105 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0133976-50.2007.8.24.0023/SC RELATOR: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA RELATÓRIO A bem dos princípios da celeridade e da economia processual, adoto o relatório elaborado na sentença, verbis (evento 241/origem): Trata-se de Ação Declaratória proposta por C. M. D. R. em desfavor de FUNDACAO CELESC DE SEGURIDADE SOCIAL. A parte autora busca a revisão do seu benefício de complementação de aposentadoria, obtido após mais de 27 anos de contribuição a um Fundo de Previdência Complementar junto à requerida, por meio de contribuições feitas por ele e por sua ex-empregadora. Discorreu que começou a trabalhar para a Patrocinadora do plano de previdência, Celesc, em 05.12.1972. Em 25.01.1974, aderiu ao plano de benefícios da Fundação Celos. Alegou que quando da edição do Plano Transitório ao final de 1996, já havia preenchido todos os requisitos necessários à obtenção de aposentadoria no INSS e de complementação de aposentadoria junto à Celos. Afirmou que obteve aposentadoria no INSS em setembro de 1997, época em que tinha averbado junto à autarquia previdenciária 38 anos de trabalho. Aduziu que a Celos deveria ter-lhe concedido o benefício de complementação de aposentadoria. No entanto, mudou o plano do autor, passando-o para o Plano Transitório, no qual foram inseridas exigências adicionais para aquisição de benefício por parte do autor. Desse modo, a benefício concedido quando de seu desligamento do trabalho ficou muito inferior à média das remunerações que obteve, ao longo dos 12 e 36 últimos meses de trabalho junto à requerida. Asseverou que a demandada criou o Plano Misto, para o qual o autor viu-se obrigado a “migrar”, que previa três espécies básicas de benefícios. Duas chamadas de benefícios saldados, que seriam os benefícios adquiridos pelos contribuintes até dezembro de 1996 (referente às parcelas variáveis) e dezembro de 1998 (parcelas fixas) e apurados apenas até aquela data. Sustentou que o montante de valores depositados de 1999 até maio de 2004 estava muito defasado e que a demandada alterou a fórmula de cálculo dos benefícios, ampliando o período para 36 meses, e deixou de considerar diversos valores recebidos pelo autor a título de remuneração para cálculo de benefícios. Afirmou que o cálculo do seu benefício, quando de sua aposentadoria, deveria ter obedecido ao regulamento vigente na data da adesão do autor ao plano de benefícios da requerida, que não havia nenhum critério relacionado à idade, ou idade mínima do participante para obtenção do benefício. Ao final, pleiteou:  "c) Seja ao final reconhecido o direito do autor ao recebimento do valor resultante entre a média atualizada de suas últimas doze remunerações, deduzido o valor recebido junto ao INSS, conforme preconizava o regulamento do plano ao qual o autor aderiu, inicialmente; condenando-se a ré a implementar as diferenças na renda mensal do autor e a pagar as diferenças sobre as parcelas vencidas e juros na forma da lei. d) Alternativamente, seja reconhecido ao autor o direito à revisão das parcelas de benefício denominadas benefícios saldados 96 e 98, mediante seu pagamento integral e, especificamente quanto ao benefício saldado 96, também através da aplicação do IRSM de fevereiro, março, abril, maio e junho de 1994 para correção das parcelas que compuseram seu cálculo anteriores aos referidos meses, em atenção ao que determina o Estatuto de 1989, artigo 6º, parágrafo primeiro, combinado com a Lei Federal n. 8880/94; e consequentemente seja reconhecido o direito ao recebimento do benefício mais vantajoso entre o pleiteado neste item e na alínea "c", acima, também condenando-se a ré ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas, atualizadas e acrescidas de juros na forma da lei. e) Seja deferido o pleito de revisão do montante do fundo de aposentadoria complementar do autor, com aplicação do índice de correção patrimonial sobre os valores depositados mês a mês por empregado e patrocinadora no plano, desde a adesão em 1974; condenando-se a ré a destinar a quantia apurada ao plano de previdência privada do autor, escriturando-a em separado, ou mediante a aplicação de índices de correção monetária que reflitam a real correção do valor do dinheiro. f) Seja a ré condenada a devolver os valores pagos (parcelas vencidas e vincendas) a título de contribuição "beneficio saldado" pelo autor, em valores atualizados, acrescidos de juros e em dobro, pelo que prevê o art. 42 do CDC e a suspender os descontos de referida contribuição. (59.2 - 59.30). Recebida a inicial, foi determinada a citação (59.295). Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a prescrição quinquenal. No mérito, teceu considerações sobre o plano de benefícios CELOS que, na sua origem, era um plano de benefício definido, o qual se manteve até 1996, quando passou a ser um plano transitório de benefícios. Paralelamente, afirmou que, em 1997, foi criado o plano misto de benefícios, com contribuição definida, válido para novas inscrições. Ainda, asseverou que a CELOS e o INSS são entidades com regras distintas, e que o cômputo de tempo ficto, nos moldes requeridos pelo autor, não é possível, pois incompatível com o regime jurídico da fundação. Portanto, requer a improcedência dos pedidos. Houve réplica (61.456). Sobreveio sentença que reconheceu a consumação da prescrição quinquenal (59.492). Irresignada, a parte autora interpôs Recurso de Apelação (59.500), que foi provido para reformar a sentença e determinar o recálculo dos Benefícios Saldados 96 e 98, afastando-se a aplicação do redutor utilizado. Ainda, condenou a demandada a aplicar, "nos valores transferidos do “CAV” para o “CIAP” os índices de: 26,06% (junho/87); 42,72% (janeiro/89); 84,32% (março/90); 44,80% (abril/90); 7,87% (maio/90); 12,92% (julho/90), 12,03% (agosto/90), 14,20% (outubro/90); 21,87% (fevereiro/91) e 11,79% (março/91), deduzindo-se os índices efetivamente utilizados nos respectivos períodos". Por sua vez, a demandada interpôs Recurso Especial n. 757.886 SC (2015/0197779-7) (59.589), o qual foi provido para reformar o Acórdão e determinar o retorno dos autos à origem para que seja permitida a produção de prova pericial atuarial (59.722). Com o retorno dos autos, o feito foi saneado e deferida a produção da perícia (69.739). A proposta de honorários apresentada pelo perito foi impugnada pela demandada, e os honorários fixados em R$ 9.980,00 (100.789). O expert apresentou o laudo (160.2) sobre os quais as partes se manifestaram (166.1 e 167.1). Apresentados os esclarecimentos (172.1), houve novas impugnações (177.1, 178.1), razão pela qual foi apresentado laudo complementar. Em sua resposta ao laudo complementar, o autor novamente impugnou as informações prestadas pelo perito, oportunidade em que também requereu a destituição do expert do cargo nomeado ou, alternativamente, pelo esclarecimento acerca da existência de previsão de contribuição previdenciária no Plano Misto de Benefícios Previdenciários e seu Anexo III. Por sua vez, a requerida alegou a necessidade de contribuição do assistido, sob pena de desequilíbrio atuarial. Intimado o perito para se manifestar sobre os pedidos formulados pelas partes, este ratificou o laudo anteriormente apresentado. Intimado o perito para esclarecer se o plano vigente na data de início do benefício do autor (Plano Misto 001) prevê a possibilidade de cobrança de contribuição previdenciária sobre o benefício saldado do requerente e, caso entenda necessário, apresente nova memória de cálculo, no prazo de 15 (quinze) dias (217.1). O expert esclareceu que o autor migrou para o Plano Misto, em 1999 e quando se aposentou, em 2001, estava vigente o Plano Misto de Benefícios n. 001, que faz referência à garantia de percepção dos benefícios assegurados pelo Plano Transitório, englobando os ônus (contribuições) e bônus (benefício) do antigo plano. Afirmou que os Benefícios Saldados estão estruturados na forma de Benefício Definido. A necessidade de cobertura do déficit existe e, se não for coberta pelo próprio assistido, deverá ser suprida por outrem. Houve concordância expressa da parte requerida (evento 238, DOC1), ao passo que o autor deixou de se manifestar (Ev. 239). O juiz Fernando de Castro Faria assim decidiu: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados por C. M. D. R. em desfavor de FUNDACAO CELESC DE SEGURIDADE SOCIAL. CONDENO a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes que arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais), na forma do art. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil, tendo em vista o baixo valor atribuído à causa. Recorre o autor, no evento 249/origem, insurgindo-se exclusivamente à improcedência do pedido de "suspensão da contribuição previdenciária exigida do autor e a devolução dos respectivos valores, atualizados e acrescidos de juros de mora, durante todo o período imprescrito até a referida suspensão da cobrança", argumentando: a) "em que pese o Magistrado a quo não tenha apreciado diretamente o pedido de suspensão das contribuições previdenciárias na condição de assistido/aposentado e consequente devolução dos valores pagos a tal título, o dispositivo final apontou o julgamento “improcedente” da ação" (p. 4); b) "Ao negar o pedido de suspensão das contribuições previdenciárias sobre o benefício saldado e sua devolução, a sentença contrariou jurisprudência dominante do , e deixou de aplicar as normas regulamentares vigentes ao tempo da aposentadoria do autor" (p. 4); c) "A sentença possui erro material, a ser sanado no julgamento do apelo, pelo Egrégio , rel. Fernando Carioni, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 02-02-2021). 2. "À falta de previsão contratual, veda-se a cobrança de contribuição previdenciária de participante assistido no ambiente da migração do Plano Transitório ao Plano Misto da CELOS". (Ap. Cív. n. 2011.078281-4, da Capital, rel. Des. Maria do Rocio Luz Santa Ritta, j. 22.11.2011) (TJSC, Apelação Cível n. 0014716-37.2011.8.24.0023, da Capital, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 30-03-2017) (TJSC, Apelação n. 0302862-26.2018.8.24.0023, rel. Des. Silvio Dagoberto Orsatto, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 7/12/2023). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO E COBRANÇA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. CELOS. PARCIAL PROCEDÊNCIA À ORIGEM.  RECURSO DA RÉ. APLICABILIDADE DAS REGRAS DO PLANO VIGENTE QUANDO PREENCHIDOS OS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A APOSENTADORIA COMPLEMENTAR. ADOÇÃO DA VERSÃO 6 DO REGULAMENTO. DESPESAS ADMINISTRATIVAS. CONTRIBUIÇÃO SOBRE O BENEFÍCIO SALDADO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO REGULAMENTAR. COBRANÇA INDEVIDA. DEVER DE SUSPENSÃO DOS DESCONTOS E RESTITUIÇÃO DOS VALORES COBRADOS NA FORMA SIMPLES. APELO DESPROVIDO.  INSURGÊNCIA DO AUTOR. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. JULGAMENTO IMPROCEDENTE DE PARTE DOS PEDIDOS. APLICAÇÃO DO ART. 86 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONDENAÇÃO RECÍPROCA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS CONFORME O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO (TJSC, Apelação n. 1010382-69.2013.8.24.0023, rel. Des. Ricardo Fontes, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 7/11/2023). Até porque, como referido em outro precedente citado no inteiro teor desse último aresto antes transcrito, "embora o regulamento inicial tenha constado a possibilidade de exigir-se dos assistidos a cobrança de contribuição, a versão que regulou a concessão de seu benefício não reproduziu tal exigibilidade, de modo que qualquer desconto realizado, com exceção dos custos administrativos, mostra-se indevido e ilegal, se não houve opção do assistido pelo benefício" (TJSC, Apelação Cível n. 2012.045967-1, da Capital, rel. Jairo Fernandes Gonçalves, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 5/6/2014). Desta Quarta Câmara de Direito Civil, vale citar: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA COMPLEMENTAR E RESTITUIÇÃO DE VALORES. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RÉ CONDENADA A DEVOLVER AS QUANTIAS COBRADAS DO ASSISTIDO SOB A RUBRICA "CONTRIBUIÇÃO BENEFÍCIO SALDADO". RECURSO DESTA. TESE DE QUE A CONTRIBUIÇÃO SE DESTINA AO CUSTEIO DE BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE E DE QUE SUA EXCLUSÃO ACARRETA DESEQUILÍBRIO ATUARIAL. REGULAMENTO VIGENTE À ÉPOCA DA OBTENÇÃO DAS CONDIÇÕES PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA COMPLEMENTAR QUE NÃO PREVIA A POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DA REFERIDA CIFRA DOS PARTICIPANTES ASSISTIDOS. EXIGÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO QUE VIOLA O DEVER DA BOA-FÉ CONTRATUAL. DESCONTO INDEVIDO. RESULTADO DA PERÍCIA JUDICIAL IRRELEVANTE PARA O DESFECHO DA QUESTÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO (TJSC, Apelação n. 0016604-70.2013.8.24.0023, rel. Des. Helio David Vieira Figueira dos Santos, j. 18/3/2021). Confirmando a necessidade de observar a versão vigente, para solução da lide, isto é, decidindo em sentindo contrário sob idêntica justificativa, ante a distinção entre os regulamentos, colhe-se: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO DE DIREITO C/C COBRANÇA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.    RECURSO DO AUTOR   COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO BENEFÍCIO SALDADO DE PARTICIPANTE ASSISTIDO. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO REGULAMENTO VIGENTE NA DATA DA APOSENTADORIA. VERSÃO 10 DO PLANO MISTO DA CELOS QUE PREVÊ O PAGAMENTO DE CONTRIBUIÇÃO DO ASSISTIDO PARA CUSTEIO DE PENSÃO POR MORTE. COBRANÇA LEGAL E DEVIDA [...](TJSC, Apelação Cível n. 0801203-15.2013.8.24.0082, da Capital - Continente, rela. Desa. Cláudia Lambert de Faria, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 30/7/2019). APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CUMULADA COM COBRANÇA. CELOS. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM.    REVISÃO DO BENEFÍCIO SUPLEMENTAR. METODOLOGIA. ADOÇÃO DAS REGRAS VIGENTES À ÉPOCA DA ADMISSÃO. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS À SUPLEMENTAÇÃO PREENCHIDOS NA ÉGIDE DO REGULAMENTO DO PLANO DE BENEFÍCIOS 001, VERSÃO DE 2011. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DO REGULAMENTO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO.   "A legislação aplicável à aposentadoria é aquela vigente à época da implementação dos requisitos para a concessão do benefício, ou do requerimento do interessado, salvo expressa previsão legal, em lei posterior, de sua aplicação retroativa a fatos ocorridos anteriormente" (REsp. n. 729.520/SE, rela. Ministra Laurita Vaza, julgado em 16-2-2006).   CORREÇÃO DO BENEFÍCIO SALDADO/96. UTILIZAÇÃO DO IRSM DE FEVEREIRO DE 1994. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO REGULAMENTO. ADOÇÃO EXPRESSA DO IGP-M. CONTRIBUIÇÃO BENEFÍCIO SALDADO EXIGIDA DO ASSISTIDO. PENSÃO POR MORTE. PREVISÃO REGULAMENTAR. REGRAS TRANSITÓRIAS QUE REMETEM À APLICAÇÃO DO REGULAMENTO DO PLANO MISTO. ADOÇÃO DA VERSÃO 11 DO REGULAMENTO. NOMENCLATURA DA COBRANÇA QUE NÃO AFASTA SUA EXIGIBILIDADE. COBRANÇA DEVIDA E LEGAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJSC, Apelação Cível n. 0033399-88.2012.8.24.0023, da Capital, rel. Des. Jairo Fernandes Gonçalves, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 15/5/2018). Portanto, conclui-se pelo provimento do apelo e pela parcial procedência dos pedidos formulados pelo autor, para determinar a suspensão dos descontos intitulados "contribuição benefício saldado" e a devolução dos valores não atingidos pela prescrição quinquenal, de forma simples, observando-se a alteração legislativa constante no art. 406, § 1°, do Código Civil, o que implica na incidência de juros de mora pela taxa SELIC, com dedução do IPCA.  3 Ônus Sucumbencial Diante do resultado do julgamento, impõe-se redistribuir o ônus sucumbencial, arcando o autor com 75% das custas e despesas processuais e a ré com o restante, observada a mesma proporção quanto ao rateio dos honorários sucumbenciais fixados na origem.  4 Honorários recursais  Acerca dos honorários advocatícios recursais previstos no artigo 85, § 11, do CPC, o Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0133976-50.2007.8.24.0023/SC RELATOR: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO DE DIREITO CUMULADA COM COBRANÇA. PREVIDÊNCIA PRIVADA (CELOS). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. INSURGÊNCIA LIMITADA AO PLEITO DE SUSPENSÃO DA COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DESCONTADA DO BENEFÍCIO CONCEDIDO AO AUTOR, JÁ APOSENTADO, E A SUA DEVOLUÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NA SENTENÇA, QUE DEIXOU DE ANALISAR ESSE PLEITO. ACOLHIMENTO. QUESTÃO NÃO ENFRENTADA PELO JUIZ SINGULAR. PROCESSO EM CONDIÇÕES DE JULGAMENTO. INCIDÊNCIA DO ART. 1.013, § 3º, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ANÁLISE NESTE GRAU DE JURISDIÇÃO.  INCONTROVÉRSIA A RESPEITO DO PLANO VIGENTE AO TEMPO EM QUE ALCANÇADAS AS CONDIÇÕES DE ELEGIBILIDADE. PLANO MISTO DE BENEFÍCIOS, VERSÃO 6. AUSÊNCIA DE PREVISÃO ACERCA DE CONTRIBUIÇÕES OUTRAS QUE NÃO A MENSAL PARA FINS DE COBERTURA DOS CUSTOS ADMINISTRATIVOS. ILEGALIDADE DO DESCONTO, NO CASO CONCRETO. SITUAÇÃO SUPERADA NOS REGULAMENTOS POSTERIORES. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL E DESTA CÂMARA DE DIREITO CIVIL. SUSPENSÃO DA SOBRANÇA E DEVOLUÇÃO DOS VALORES QUE SE MOSTRA IMPOSITIVO, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PEDIDO PROCEDENTE, NO PONTO. ÔNUS SUCUMBENCIAL. READEQUAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 13 de novembro de 2025. assinado por SELSO DE OLIVEIRA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7013106v8 e do código CRC c905d7a5. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): SELSO DE OLIVEIRA Data e Hora: 15/11/2025, às 18:22:12     0133976-50.2007.8.24.0023 7013106 .V8 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:49:36. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 21/11/2025 Apelação Nº 0133976-50.2007.8.24.0023/SC RELATOR: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA PRESIDENTE: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO PROCURADOR(A): PAULO CEZAR RAMOS DE OLIVEIRA Certifico que este processo foi incluído como item 90 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 17:45. Certifico que a 4ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 4ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA Votante: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA Votante: Desembargadora ERICA LOURENCO DE LIMA FERREIRA Votante: Desembargador VITORALDO BRIDI Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:49:36. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas